quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Ministro decide arquivar recurso de José Lourenço

Ministro decide arquivar recurso de José Lourenço
Marco Aurélio de Melo, ministro do TSE, decidiu monocraticamente negar seguimento do recurso movido pelo candidato a prefeito de Água Azul do Norte, José Lourenço, que tentava recuperar o registro de sua candidatura, que fora negado pelo juiz eleitoral da Comarca de Xinguara, com base em processo movido contra o candidato pela Prefeitura de Xinguara. Na mesma decisão, o ministro determinou o arquivamento do processo.

"Decisão monocrática - é a decisão proferida por um único julgador. Há decisões nos Tribunais que podem ser proferidas diretamente pelo relator (para negar seguimento a um recurso no STJ e TSE, por exemplo), sendo este o caso em tela, onde o recurso do candidato José Lourenço foi negado".
Por outro lado, o advogado de José Lourenço, Joel Lobato, disse que no entendimento dele, o processo ainda precisa ser julgado pelos outros ministros da Corte, para só então, receber o julgamento definitivo por parte da justiça.
"Ainda não perdemos a esperança, vamos aguardar os votos dos outros ministros do TSE, haja vista que o processo recebeu apenas o voto do ministro Marco Aurélio", disse Joel Lobato.
Despacho
Decisão Monocrática em 09/10/2012 - RESPE Nº 22955 Ministro MARCO AURÉLIO


DECISÃO:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.



AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.


1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. A recorrente Coligação Unidos para Vencer não se faz representada por causídico devidamente constituído. O subscritor do especial de folhas 255 a 280 - Doutor Marcio Augusto Santos, OAB/PA nº 14.354 - não está regularmente credenciado. Frise-se, por oportuno, haver o Doutor Joel Carvalho Lobato substabelecido ao Doutor Márcio Augusto Santos apenas os poderes outorgados por José Lourenço de Oliveira Amaral (folha 179).

Além disso, o acórdão atacado mediante o especial foi publicado na sessão de 23 de agosto de 2012 (folha 219). Em 26 seguinte (domingo), foram interpostos embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para a formalização do recurso especial. O pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios ganhou publicidade na sessão de 4 de setembro de 2012, terça-feira (folha 253). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 5 subsequente (quarta-feira). Este especial somente veio a ser protocolado em 7 de setembro (folha 255), portanto fora do período fixado em lei.

Ressalto que o prazo para a interposição de recurso nos processos de pedido de registro de candidatura é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 75, cabeça, da Resolução/TSE nº 23.373/2011 combinado com o artigo 16 da Lei Complementar nº 64/1990.

2. Ante o quadro, nego seguimento ao especial.

3. Nas razões do recurso, que é único, figuram dois recorrentes. Retifiquem a autuação, para constar, no campo "recorrentes" , o nome da primeira citada na peça, seguido da expressão "e outro" . Mantenham o nome do advogado, comum aos recorrentes, seguido da expressão "e outros" .



4. Publiquem.

Brasília, 9 de outubro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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